Atribuições

por tur publicado 19/08/2022 14h05, última modificação 19/08/2022 14h08
Atribuições da Câmara Municipal de Turuçu, segundo a

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

 

 TÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Seção VI

Das atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 30. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas, explícita ou implicitamente, ao município pelas constituições da república e do estado e especialmente:

I - legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como sobre o cancelamento da dívida ativa do Município, sobre isenções, anistia e moratória tributária e sobre a extinção do crédito tributário do município por compensação, transação ou remissão, com ou sem relevação das respectivas obrigações acessórias, observando em qualquer caso o disposto na legislação federal pertinente;

II - votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e as diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda nº. 02/2010)

III - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais e deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo executivo;

IV - autorizar operações de crédito, deliberando sobre a forma e os meios de seu pagamento;

V - legislar sobre concessão de auxílios e subvenções;

VI - deliberar sobre concessões de uso de bens do Município;

VII - deliberar sobre o arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do Município;

VIII - legislar sobre normas relativas ao uso, de terceiros, de bens do município;

IX - legislar sobre normas de concessão de serviços públicos locais respeitada a legislação federal;

X - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação com encargo;

XI - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e demais planos de diretrizes urbanas do município;

XII - legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções públicas municipais, bem como a fixação e a alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias; XIII - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;

XIV - legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção de órgãos e serviços públicos municipais;

XV - dispor sobre território do Município observadas as normas pertinentes da Constituição Federal e Estadual;

XVI - legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais;

XVII - (Revogado pela Emenda nº. 02/2010)

XVIII - deliberar sobre a transferência temporária da sede dos poderes municipais, quando o interesse público o exigir;

XIX - deliberar sobre projeto de lei do Executivo que o autorize a mobilizar ou alienar bens, créditos e valores que pertençam ao ativo permanente do município, bem como autorizar ou resgatar as dívidas fundadas e outras, desde que compreendam o seu passivo permanente.

Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre a organização de sua secretaria, seus serviços e polícia;

IV - propor projetos de lei sobre o pessoal da Câmara de Vereadores;

V - votar e promulgar a Lei Orgânica, bem como emendá-la quando conveniente;

VI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos e conhecer de sua renúncia;

VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento dos respectivos cargos;

VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; (Redação dada pela Emenda nº 02/2010)

IX – fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos da legislação federal: (Redação dada pela Emenda nº 02/2010) a) a remuneração será fixada no máximo 30 (trinta) dias antes do pleito de cada legislatura; (Acrescentado pela Emenda nº 02/2010)

b) não fixada no prazo da alínea acima, manter-se-á a remuneração anterior. (Acrescentado pela Emenda nº 02/2010)

X - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por infrações definidas nesta Lei Orgânica em conformidade com a legislação federal a respeito e de acordo com o disposto nessa legislação e na Constituição do Estado, cassar ou declarar extintos os respectivos mandatos;

XI - autorizar o Prefeito, nos termos da Constituição do Estado, a contrair empréstimos, regulando - lhe as condições e a respectiva aplicação;

XII - (Revogado pela Emenda nº. 02/2010)

XIII - solicitar informações por escrito ao Executivo sobre assuntos administrativos nos termos desta Lei;

XIV - propor ao Prefeito, mediante indicação, a execução de qualquer obra ou medida de interesse à coletividade ou ao serviço público;

XV - convocar, por meio do Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores Presidentes de Autarquias ou de instituições de que participe o município, sobre matéria de sua competência, atendida convocação prévia e indicação dos temas por escrito; (Redação dada pela Emenda nº 02/2010)

XVI - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito;

XVII - criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros e aprovação da Câmara por maioria absoluta;

XVIII - suspender, por decreto legislativo, a execução, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições, que hajam sido declarados, por decisão do Poder Judiciário estadual transitada em julgado, infringentes das Constituições da República ou do Estado, desta Lei Orgânica ou das leis;

XIX - mudar a sua sede, em definitivo, para onde for transferida, com este caráter, a sede do Município;

XX - conceder o título de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por maioria absoluta;

XXI - deliberar, mediante resolução, sobre quaisquer assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa, que tenham efeitos externos por meio de decreto legislativo.

Art. 32. São ainda, objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal dentre outros atos e medidas, na forma do Regimento Interno:

I - requerimentos; (Alterado pela Emenda nº. 01/2007)

II - indicações; (Alterado pela Emenda nº. 01/2007)

III - moções. (Alterado pela Emenda nº. 01/2007)

IV - autorizações; (Acrescentado pela Emenda nº. 02/2010)

V - portarias. (Acrescentado pela Emenda nº. 02/2010)