Atuação dos Vereadores

por tur publicado 19/08/2022 14h12, última modificação 19/08/2022 14h12
Dos Vereadores de Turuçu, segundo a

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

 

TÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Seção V

Dos Vereadores

 

Art. 22. Os Vereadores gozam de imunidade quanto ao uso da palavra, em votos, apreciações, informações ou pareceres no exercício do mandato.

Art. 23. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma, celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - desde a posse:

a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;

b) exercer outro mandato;

c) ocupar cargo ou funções públicas municipais de que seja demissível ad nutum;

d) aceitar, independentemente de concurso público, emprego ou função na administração direta ou indireta do Município;

e) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público municipal.

Art. 24. Desde que se licencie do exercício do mandato, o Vereador pode ocupar cargo de secretário municipal.

Art. 25. Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;

II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro a esta em sua conduta pública;

III - fixar residência fora do município podendo, no entanto, ter outra em outro município;

IV - tiver suspensos os direitos políticos;

V- praticar infidelidade partidária, segundo o disposto na Constituição Federal e na legislação federal pertinente.

Parágrafo único. É assegurado amplo direito de defesa ao Vereador enquadrado em qualquer dos casos deste artigo, sendo que o rito processual será objeto de normas regimentais, observadas as disposições constitucionais e da legislação federal a respeito.

Art. 26. Extingue-se automaticamente o mandato do Vereador, nos termos da legislação federal pertinente e da Constituição do Estado, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de quinze dias;

III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou apresente justificativa, a cinco sessões ordinárias e consecutivas, ou a três extraordinárias, que não sejam durante o recesso da Câmara, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente;

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no artigo 23, e não se desincompatibilizar até a expedição do diploma ou até a posse, conforme o caso, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§1º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunica-lo-á ao plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.

§2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito poderá requerer, em Juízo, a declaração de extinção do mandato.

Art. 27. Nos casos de licença e de vaga por cassação ou extinção automática do mandato, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei. Parágrafo único. Cabe à Câmara conceder licença ao Vereador, nos termos do Regimento Interno.

Art. 28. O mandato do vereador é remunerado.

§1º A remuneração dos Vereadores será fixada em decreto legislativo, no final de cada legislatura, nos termos desta Lei Orgânica, do Regimento Interno e demais legislação federal que vier a regular a espécie.

§2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara faz jus a uma verba de representação mensal. (Redação dada pela Emenda nº. 01/2007)

§3º O Vereador faz jus a décimo terceiro salário.

§4º Os Vereadores farão jus à revisão geral anual prevista na CF/88, nas mesmas épocas e percentuais dos que receberem os servidores públicos do Município. (Acrescentado pela Emenda nº. 02/2010)

Art. 29. O Vereador que for funcionário efetivo e que tenha sido aprovado em concurso público e vier a exercer função, no âmbito da administração do Município, perceberá, cumulativamente à remuneração da vereança, os salários do cargo, desde que não ocorra incompatibilidade de horário.

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